REFORMA TRABALHISTA
Teletrabalho:
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Outra mudança importante foi a introdução de um capítulo na CLT para tratar especificamente da figura do teletrabalho (home office), caracterizado como aquele em que a prestação dos serviços ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
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Pelo texto, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve estar expressamente prevista no contrato individual de trabalho, devendo especificar as atividades realizadas pelo empregado.
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Além disso, a lei consigna também que o comparecimento do empregado nas dependências do empregador para realizar determinada atividade, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
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Por fim, é imperioso ressaltar a faculdade conferida ao empregador para alterar o regime de teletrabalho para o presencial, desde que garanta ao obreiro o prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente em aditivo contratual.
