Tipos de obras no condomínio e o quórum necessário para aprovação - Parte 2

Nesta segunda parte do artigo, aproveitando o ensejo do tema de alteração de fachadas, parte-se para a análise das reformas estruturais no condomínio:
Reformas Estruturais
Este tipo de reforma é necessária para evitar a deterioração da obra, como, por exemplo, vigas, paredes, piso e pastilhas da fachada, que tendem a rachar com o passar do tempo.
Sempre que a administração perceber este tipo de problema, deve ser dada prioridade para o assunto. Por envolver a própria segurança da edificação, não pode ser tratada como uma opção e sim como obrigação do condomínio. Em razão disto, se enquadram na categoria de obras necessárias, sendo exigida a maioria simples da assembleia para aprovação.
Todavia, no caso da troca das pastilhas ou pintura da área externa é importante que esta obra não cause alteração da fachada. Ou seja, não pode haver alteração na cor da pintura ou das pastilhas. Isto porque o condomínio estaria incidindo no art. 10 §2º da Lei 4.591/64:
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
Il - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.
Conforme prevê a Lei, neste caso, seria necessária aprovação pela unanimidade dos condôminos para realização da obra.
Por fim, para se caracterizar a obra como reforma necessária, é indispensável que a administração faça um relatório comprovando o estado de deterioração do edifício. No relatório, emitido por profissional capacitado, deve constar os danos estruturais que embasam a reforma.
Este é um artigo segmentado em três partes, clique para ler mais: Parte 1 | Parte 2 | Parte 3.
Tags: